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Incentivos fiscais de ICMS

O ICMS

Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

DESTAQUE DO IMPOSTO

O ICMS devido é informado na nota fiscal, em coluna própria.

Exemplo de preenchimento na coluna “Cálculo do Imposto” da nota fiscal eletrônica (NF-e)

Base de Cálculo do ICMS: R$ 1.000,00

Valor do ICMS: R$ 120,00

Alíquota: 12%

INCIDÊNCIAS

O imposto incide sobre:
  • I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
  • II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
  • III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
  • IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
  • V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
  • VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
  • VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
  • VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

CONTRIBUINTE

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

  • I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
  • II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
  • III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
  • IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

  • I – tratando-se de mercadoria ou bem:
    • a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
    • b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
    • c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
    • d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
    • e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
    • f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
    • g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
    • h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
    • i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
  • II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
    • a) onde tenha início a prestação;
    • b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
    • c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
  • III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
    • a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
    • b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
    • c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
    • d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
    • d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
  • IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

  • I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
  • II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
  • III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
  • IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
  • V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
  • VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
  • VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
  • VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
    • a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
    • b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável.
  • IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
  • X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
  • XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
  • XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
  • XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
  • NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

    O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

    É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.

    Exemplo:

    Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00

    Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.

    Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.

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